Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo II - Do Mandado de Segurança

Art. 202

Regimento Interno do STF · Art. 202

Art. 202. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo o disposto no art. 114 deste Regimento.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art202

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