Parte II - Do ProcessoTítulo VII - Das Garantias ConstitucionaisCapítulo I - Do Habeas Corpus

Art. 195

Regimento Interno do STF · Art. 195

Art. 195. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus , a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art195

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