Art. 193
Art. 193. O Tribunal poderá, de ofício: i – usar da faculdade prevista no art. 191, III; ii – expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
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