Parte II - Do ProcessoTítulo III - Das SessõesCapítulo V - Das Sessões Administrativas e do Conselho

Art. 152

Regimento Interno do STF · Art. 152

Art. 152. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões secretas, salvo quando convocada especialmente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, o julgamento prosseguirá em sessão pública.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art152

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