Art. 151
Art. 151. As sessões serão secretas: i – quando algum dos Ministros pedir que o Plenário ou a Turma se reúna em conselho; ii – quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia do Tribunal.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita