Parte II - Do ProcessoTítulo III - Das SessõesCapítulo IV - Das Sessões das Turmas

Art. 149

Regimento Interno do STF · Art. 149

Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138. i – os habeas corpus ; ii – as causas criminais, dentre estas as de réu preso; iii – as reclamações.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art149

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