Art. 149
Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138. i – os habeas corpus ; ii – as causas criminais, dentre estas as de réu preso; iii – as reclamações.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001)
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