Art. 146
Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
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