Art. 145
Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138: i – os habeas corpus ; ii – os pedidos de extradição; iii – as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso; IV – os conflitos de jurisdição; V – os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral; VI – os mandados de segurança; VII – as reclamações; VIII – as representações; IX – os pedidos de avocação e as causas avocadas.
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