Parte II - Do ProcessoTítulo III - Das SessõesCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 139

Regimento Interno do STF · Art. 139

Art. 139. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art139

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