Parte II - Do ProcessoTítulo III - Das SessõesCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 138

Regimento Interno do STF · Art. 138

Art. 138. Preferirá aos demais, na sua classe, o processo, em mesa, cujo julgamento tenha sido iniciado.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art138

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