Parte II - Do ProcessoTítulo III - Das SessõesCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 130

Regimento Interno do STF · Art. 130

Art. 130. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador-Geral, de julgamento relativo a processos em que houver medida cautelar.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art130

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