Art. 104
Art. 104. Os prazos no Tribunal correm da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça , salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º As intimações decorrentes de publicação de ato ou aviso consideram-se feitas no dia da circulação do Diário da Justiça .
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 3º As decisões ou despachos designativos de prazos podem determinar que estes corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
§ 4º Os prazos marcados em correspondência postal, telegráfica ou telefônica correm do seu recebimento, a menos que, sendo confirmativa ou pro memoria , tal comunicação se refira a prazo com data diversa para o seu começo.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da Secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal.
§ 6º As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.
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