Art. 949
Art. 949. Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados ( Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, caput, inciso I, alíneas “a” e “c”) .
Parágrafo único. A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 2º)
- Art. 950
- Art. 951: Segundo exame de período fiscalizado
- Art. 952: Fiscalização no curso do período de apuração
- Art. 953
- Art. 954
- Art. 955: Acesso ao estabelecimento
- Art. 956: Exame de livros e documentos
- Art. 957
- Art. 958
- Art. 959
- Art. 960: Retenção de livros e documentos
- Art. 961: Lacração de móveis, depósitos e arquivos
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