TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção I - Da competência

Art. 949

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 949

Art. 949. Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados ( Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, caput, inciso I, alíneas “a” e “c”) .

Parágrafo único. A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 2º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art949

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