Art. 950
Art. 950. Para fins do disposto na legislação tributária, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, das industriais ou dos produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, caput ).
- Art. 949
- Art. 951: Segundo exame de período fiscalizado
- Art. 952: Fiscalização no curso do período de apuração
- Art. 953
- Art. 954
- Art. 955: Acesso ao estabelecimento
- Art. 956: Exame de livros e documentos
- Art. 957
- Art. 958
- Art. 959
- Art. 960: Retenção de livros e documentos
- Art. 961: Lacração de móveis, depósitos e arquivos
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