TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção IV - Da ação fiscal

Art. 957

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 957

Art. 957. O disposto no art. 956 não exclui a competência dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
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