Art. 957
Art. 957. O disposto no art. 956 não exclui a competência dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .
- Art. 951: Segundo exame de período fiscalizado
- Art. 952: Fiscalização no curso do período de apuração
- Art. 953
- Art. 954
- Art. 955: Acesso ao estabelecimento
- Art. 956: Exame de livros e documentos
- Art. 958
- Art. 959
- Art. 960: Retenção de livros e documentos
- Art. 961: Lacração de móveis, depósitos e arquivos
- Art. 962: Bolsa de valores e assemelhadas
- Art. 963
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