Bolsa de valores e assemelhadas
Art. 962. Sem prejuízo do disposto no art. 957 , os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a prestação de esclarecimentos e de informações a respeito de operações por elas praticadas.
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º)
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