Art. 967
Art. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º)
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