Art. 958
Art. 958. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).
- Art. 952: Fiscalização no curso do período de apuração
- Art. 953
- Art. 954
- Art. 955: Acesso ao estabelecimento
- Art. 956: Exame de livros e documentos
- Art. 957
- Art. 959
- Art. 960: Retenção de livros e documentos
- Art. 961: Lacração de móveis, depósitos e arquivos
- Art. 962: Bolsa de valores e assemelhadas
- Art. 963
- Art. 964: Apoio à fiscalização
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