Exame de livros e documentos
Art. 956. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e as investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, dos balanços e dos documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais, para os quais não se aplicam as restrições previstas nos art. 1.190 ao art. 1.192 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil , e observado o disposto no art. 1.193 do referido Código (Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, caput, inciso I, alínea “d”) .
- Art. 950
- Art. 951: Segundo exame de período fiscalizado
- Art. 952: Fiscalização no curso do período de apuração
- Art. 953
- Art. 954
- Art. 955: Acesso ao estabelecimento
- Art. 957
- Art. 958
- Art. 959
- Art. 960: Retenção de livros e documentos
- Art. 961: Lacração de móveis, depósitos e arquivos
- Art. 962: Bolsa de valores e assemelhadas
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