Art. 954
Art. 954. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 47 ).
- Art. 949
- Art. 950
- Art. 951: Segundo exame de período fiscalizado
- Art. 952: Fiscalização no curso do período de apuração
- Art. 953
- Art. 955: Acesso ao estabelecimento
- Art. 956: Exame de livros e documentos
- Art. 957
- Art. 958
- Art. 959
- Art. 960: Retenção de livros e documentos
- Art. 961: Lacração de móveis, depósitos e arquivos
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