Art. 953
Art. 953. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros.
(Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único)
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, pelo endereço e pela profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
- Art. 949
- Art. 950
- Art. 951: Segundo exame de período fiscalizado
- Art. 952: Fiscalização no curso do período de apuração
- Art. 954
- Art. 955: Acesso ao estabelecimento
- Art. 956: Exame de livros e documentos
- Art. 957
- Art. 958
- Art. 959
- Art. 960: Retenção de livros e documentos
- Art. 961: Lacração de móveis, depósitos e arquivos
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