TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção II - Da denúncia por terceiros

Art. 953

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 953

Art. 953. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros.

(Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único)

Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, pelo endereço e pela profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art953

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