Inversão do ônus da prova
Art. 969. O disposto no art. 968 não se aplica às hipóteses em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º)
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