TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃOSeção III - Da não fluência de prazo

Art. 948

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 948

Art. 948. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto sobre a renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento até decisão na esfera judiciária, nas hipóteses em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.

(Lei nº 3.470, de 1958, art. 23)

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