TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃOSeção II - Do valor da restituição

Art. 944

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 944

Art. 944. As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º ;

Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73 ):

Parágrafo único. O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art944

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