Art. 945
Art. 945. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto sobre a renda não recebidos em vida pelos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, caput ).
Parágrafo único. Se existirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, aos herdeiros ou aos sucessores será feita na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único ).
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