Art. 946
Art. 946. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º , e art. 173 ):
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput , o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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