TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃOSeção I - Do pedido de restituição

Art. 943

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 943

Art. 943. Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 165 ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 165, caput, inciso III ).

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 168 ):

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, da data da extinção do crédito tributário; e II - na hipótese prevista no inciso III do § 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, a extinção do crédito tributário ocorrerá no momento do pagamento antecipado de que trata o

§ 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Naciona l ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 168, caput, inciso I ; e Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º ).

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