Art. 942
Art. 942. O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73 ).
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