Art. 870
Art. 870. Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, caput).
Parágrafo único. O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, parágrafo único)
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