TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 870

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 870

Art. 870. Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, caput).

Parágrafo único. O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador.

(Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art870

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