Art. 869
Art. 869. O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora:
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, caput)
I - fundo ou clube de investimento; ou II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 :
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou c) FAPI.
§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, § 1º)
§ 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no § 1º, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no § 1º ao § 4º do art. 865.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, § 2º)
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