Art. 865
Art. 865. Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 863 , na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, caput)
I - fundo ou clube de investimento; ou II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 :
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou c) FAPI.
§ 1º Para fins do disposto no caput , a base de cálculo do imposto sobre a renda a ser recolhido será o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de juros sobre o capital próprio, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 1º)
§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou à entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 , efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota quinze por cento prevista no caput.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 2º)
§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital próprio pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do juros sobre o capital próprio pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somatório, o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 3º)
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 4º)
I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
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