Art. 866
Art. 866. Na hipótese do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra das ações.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 9º, caput)
Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput , poderão ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador.
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 9º, parágrafo único)
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