TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 867

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 867

Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, caput ).

§ 1º Na hipótese do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada:

(Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 1º)

I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e II - rendimento, nas demais hipóteses, e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos.

§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador.

(Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 2º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art867

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