Art. 861
Art. 861. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, caput ).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único ).
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