TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO II - DO Tratamento dos Rendimentos, DOS Ganhos Líquidos e DAS PerdasSeção II - Da indedutibilidade de perdas

Art. 855

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 855

Art. 855. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day - trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º)

§ 1º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I)

§ 2º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art855

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