Art. 860
Art. 860. Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o art. 859 compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32 e art. 77, § 3º)
I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 219 , para as operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859 ; e II - ser acrescidos à base de cálculo estimada, para as operações a que se refere o inciso III do caput do art. 859 .
Parágrafo único. A limitação de que trata o art. 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.
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