TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES E das NÃO INCIDÊNCIAS

Art. 862

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 862

Art. 862. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o Título II ao Título V deste Livro :

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 826 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso I , e art. 73, § 2º) ;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 829 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso II ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 4º );

III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança ( Lei nº 8.981, art. 68, caput, inciso III) ;

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I) ;

V - os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou por seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de construção residencial ( Lei nº 4.862, de 1965, art. 26 ; e Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º) ;

VI - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda corrente nacional destinados à construção e à venda de habitação;

(Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único)

VII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição , auferidos pelo expropriado;

VIII - os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ao montante dos depósitos, dos juros e das quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VI );

IX - os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos pelo FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, e aqueles decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, caput, inciso I) ;

X - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício atribuído às quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º);

XI - os resultados, os rendimentos e as operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

(Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º)

XII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776 ;

XIII - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Crédito;

(Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º)

XIV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso II)

XV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004;

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV)

XVI - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V);

XVII - os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Quotas - FIC, auferidos pelos participantes do FGTS (Lei nº 8.036, de 1990, art. 20, § 14) ; e XVIII - os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida - LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , quando o beneficiário for pessoa física residente no País.

(Lei nº 13.097, de 2015, art. 90)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art862

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