TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO II - DO Tratamento dos Rendimentos, DOS Ganhos Líquidos e DAS PerdasSeção II - Da indedutibilidade de perdas

Art. 856

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 856

Art. 856. São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:

I - com os ativos a que se refere o art. 792;

(Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º)

II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ); e III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o

§ 1º do art. 836 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º ; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
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