TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 858

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 858

Art. 858. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II ;

Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):

I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o art. 842 , o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses:

I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 219 ; e II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o art. 217 , na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art858

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