TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 868

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 868

Art. 868. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e de outros valores mobiliários fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

(Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, caput)

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:

(Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, parágrafo único)

I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 869 , para as hipóteses previstas no caput do art. 869 .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art868

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