Certificados de investimentos
Art. 662. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos fundos a que se refere o art. 654, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, caput ).
§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto sobre a renda recolhidas no exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento.
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 1º)
§ 2º As quotas previstas no § 1º serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular ou por mandatário especial e terão a sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 2º ; e Lei nº 8.021, de 1990, art. 2º) .
§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade, para fins de caução, junto aos órgãos públicos federais, da administração pública direta ou indireta, pela cotação diária a que se refere o § 2º.
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 4º)
§ 4º Os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção serão revertidos para os fundos de investimento.
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 5º)
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente com os valores efetivamente considerados como imposto sobre a renda e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3º) .
- Art. 656: Fundo de Investimentos da Amazônia
- Art. 657: Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
- Art. 658
- Art. 659
- Art. 660: Opção e recolhimento do incentivo
- Art. 661
- Art. 663
- Art. 664: Conversão em títulos
- Art. 665: Destinação a projeto próprio
- Art. 666: Intransferibilidade de investimento
- Art. 667: Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
- Art. 668
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