TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições gerais

Intransferibilidade de investimento

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 666

Art. 666. As ações adquiridas na forma estabelecida no caput e no § 2º do art. 665 serão nominativas e intransferíveis até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, caput ).

§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo.

(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º)

§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou os contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou a promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados anteriormente ao término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art666

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