Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
Art. 667. Os lucros ou os rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto sobre a renda devido, nos termos estabelecidos neste Capítulo , não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e de exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto.
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 5º)
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que os investimentos estejam sob a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e às condições estabelecidos na legislação (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 6º).
§ 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou os rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, por meio da aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial, quando for o caso.
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 7º)
- Art. 657: Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
- Art. 658
- Art. 659
- Art. 660: Opção e recolhimento do incentivo
- Art. 661
- Art. 662: Certificados de investimentos
- Art. 663
- Art. 664: Conversão em títulos
- Art. 665: Destinação a projeto próprio
- Art. 666: Intransferibilidade de investimento
- Art. 668
- Art. 669
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