TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições gerais

Art. 659

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 659

Art. 659. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653 , qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art659

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