Art. 653
Art. 653. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que tiver projetos aprovados e em implantação nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido nos fundos de investimentos regionais, observado o disposto neste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º ;
Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII, parte final ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput , inciso IV, parte final ).
§ 1º A aplicação de que trata o caput fica assegurada até o final do prazo previsto para a implantação do projeto, desde que a pessoa jurídica tenha exercido o direito até 2 de maio de 2001 e que o projeto esteja em situação de regularidade, cumpridos os requisitos previstos e aprovados os cronogramas.
§ 2º A opção poderá ser manifestada na declaração ou no curso do ano-calendário nas datas de pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente.
- Art. 654: Disposições gerais
- Art. 655: Fundo de Investimentos do Nordeste
- Art. 656: Fundo de Investimentos da Amazônia
- Art. 657: Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
- Art. 658
- Art. 659
- Art. 660: Opção e recolhimento do incentivo
- Art. 661
- Art. 662: Certificados de investimentos
- Art. 663
- Art. 664: Conversão em títulos
- Art. 665: Destinação a projeto próprio
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