Disposições gerais
Art. 654. As deduções do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º ).
Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 2013 , é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata este artigo no Funres.
- Art. 653
- Art. 655: Fundo de Investimentos do Nordeste
- Art. 656: Fundo de Investimentos da Amazônia
- Art. 657: Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
- Art. 658
- Art. 659
- Art. 660: Opção e recolhimento do incentivo
- Art. 661
- Art. 662: Certificados de investimentos
- Art. 663
- Art. 664: Conversão em títulos
- Art. 665: Destinação a projeto próprio
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