TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições gerais

Disposições gerais

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 654

Art. 654. As deduções do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º ).

Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 2013 , é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata este artigo no Funres.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art654

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