Art. 663
Art. 663. Não serão consideradas, para fins de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) ( Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).
- Art. 657: Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
- Art. 658
- Art. 659
- Art. 660: Opção e recolhimento do incentivo
- Art. 661
- Art. 662: Certificados de investimentos
- Art. 664: Conversão em títulos
- Art. 665: Destinação a projeto próprio
- Art. 666: Intransferibilidade de investimento
- Art. 667: Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
- Art. 668
- Art. 669
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