TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições gerais

Art. 658

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 658

Art. 658. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º ;

Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º ;

Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2º ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).

§ 1º As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.167, de 1991, art. 23 ;

Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º , Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3º , Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623 , subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:

I - ao PAT, de que trata o art. 641 ;

II - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540 ;

III - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553 ;

IV - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651 ;

V - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 ;

VI - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668 ;

VII - ao desporto, de que trata o art. 557 ;

VIII - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652 ;

IX - ao Pronon, de que trata o art. 578 ;

X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578 ; e XI - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648 .

§ 3º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art658

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