Fundo de Investimentos da Amazônia
Art. 656. O Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A., sob a supervisão da Sudam ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º e art. 6º ; e Lei Complementar nº 124, de 2007, art. 1º ).
- Art. 653
- Art. 654: Disposições gerais
- Art. 655: Fundo de Investimentos do Nordeste
- Art. 657: Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
- Art. 658
- Art. 659
- Art. 660: Opção e recolhimento do incentivo
- Art. 661
- Art. 662: Certificados de investimentos
- Art. 663
- Art. 664: Conversão em títulos
- Art. 665: Destinação a projeto próprio
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