TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições gerais

Fundo de Investimentos da Amazônia

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 656

Art. 656. O Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A., sob a supervisão da Sudam ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º e art. 6º ; e Lei Complementar nº 124, de 2007, art. 1º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art656

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