Art. 661
Art. 661. Até 31 de dezembro de 2017, das quantias correspondentes às opções para aplicação no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Capítulo, serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) :
I - vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e promover sua mais rápida integração à economia nacional ( Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, art. 1º e art. 5º ;
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único ; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) ; e II - dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais fácil do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam ( Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, art. 1º e art. 6º ;
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único ; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) .
- Art. 655: Fundo de Investimentos do Nordeste
- Art. 656: Fundo de Investimentos da Amazônia
- Art. 657: Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
- Art. 658
- Art. 659
- Art. 660: Opção e recolhimento do incentivo
- Art. 662: Certificados de investimentos
- Art. 663
- Art. 664: Conversão em títulos
- Art. 665: Destinação a projeto próprio
- Art. 666: Intransferibilidade de investimento
- Art. 667: Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
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